:res dos nlumnos. Artigo 42. Ü!': exames seraõ feito~, segundo a or– dem das matriculas, por 3 examinadores designa– dos d'entre os Professores pela Congregaçaõ, sen– do um o presidente do acto. Si fôr necessaria, pela espeeialidade da ma1eria, a norneaçaõ <le exa– minadores extranhos ao Lycêo, a. Congregaçaõ, por intennedio do Director, a soJicitará ao Presi<l.ente da Provincia. Artigo 43. Quando o PrPsidente julgar conveni– ente, 'assistirão aos exames Delegados seus. Articro 44. Scraõ ~agos os exames em línguas, e em Arithmc1 ica, e por pontos nas outras materi– as. Cada exa111inador perguntará por espaço de 20 minutos. Artigo 45. Os examinadores votaráõ em escrutí– n io secreto por A. A. e R. R. As notas das ap– provações seraõ-nemine discrepante, e simpliciter. Artigo 46. rreraõ principio os exames ás 9 ho– ras da manhan, e findaráõ ás 2 da tarde. Artigo 47. Si no dia que lhe competir, naõ com– parecer ao exame al~um alumuo, ou si o não con– cluir, só poderá ser admittido a fasel-o depois, sem nova frequencia da aula, si justificar pera11te o Director motivo attendi vel. . Neste caso ser-lhe--ha marcado novo dia, de– pois de concluídos todos os exames da aula, ou no tempo das matriculas no a nuo seguinte. Artigo 48. Poderão ser (;()llferidos- -1 premio de 1 .ª ordem, 2 de 2.a, e duas menções honrosas aos alumnos, que mais se di stinguir~trt cm cada aula. Artigo 49. Os premios consistirão em medalhas de ouro, cujo peso naõ excederá. a 2 oitavas para os de l.ª orde111 , e de l -½ oitava para os de 2. ª. O padraõ será. da.do pelo Pre:iideute da Pro-
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