2. 0 -aos q11e naõ fôrem livres,-3. 0 -aos que fô– ;rem reprovados, por duas vezes, na mesma materia. Artigo 37. O Secretario dará, logo que se encer– rarem as matriculas, a cada urn dos professores a ~·elaçaõ dos alumnos matriculados em sua aula . CAPITULO 5. 0 Do armo lectivo, e f erias. Artigo 38. Começará o anno lectirn no 1. 0 dia util de Fevereiro, e findará no ultimo de Outubro. Artigo 39. Só seraõ feriados os Domingos, os Dias· da Seman:-t Santa até a Paschoa, os da Fes– ta do Div ino E spirito Santo, os d ias Santos de guarda, os de Festividade Nacional marcados por Ley, e o da instalaçaõ do Lycêo. CAPITULO 6. 0 Dos e.'i:ames, e vrem·ios. Artigo 40. Não seraõ admittidos a exame os a– lumnos, que naõ fôrem julgados habilitados pela Congregaçaõ, á vista das notas que apresentare,n os Professores. Para este fim se reunirá a Congregaçaõ no 1. 0 dia util de Novembro. A l1-;ta dos habtlit:icJos se– r á orp;anisada se~un,l , a 01·de a1 d.ts matriculas, e se affixará, <lentrn <los 3 dias seguintes, em uma das Salas do L ycêo. Artigo 41. Inhabili ta ráõ para o exame mais de 10 falta s naõ justi ficadas, ou de 30 justifi cadas. ~e– raõ adrnittii.los, para provar as rasões de impedi– mento a ttestados de .l\ledicos 1 ou dos paes e tu to- •

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