• começ:uáõ as matriculas, e se encerraráõ no dia 31. Seráõ feitas por assPntamentos pelo Secre– tario, á vista de despachos do ])irector com de– claração dos nomes, idadt>s, filiação, 11aturalidadesi e domicilios dos matriculados. O tt'rmo de en– cerramento, tambem lavrado pelo Secretario, será assignado pelo Director. Artigo a2. Findo o praso do arligo anteceden– te, só podn·áõ ser matriculados, por despacho do Director, os que -prova rem não o ter feito . por mo– tivo, que os inhabfütasse, uma vez, porém, que se apresentem até o fim do mez de Fevereiro. Arti<To 33. Só seráõ admittidos á matricula do 1. 0 arn1~ os que mostrarem, por attestado, ter frequentado com aprovejtarnPnto alguma escola de instrucção primaria .da Província, ou forem julga– dos pelo Director, em exame, a que os obrigará, habilitados nas materias do ensino primario. Para as matriculas dos aunos subsequt)ntes se exigirá npprovação cm todas as 111aterias do anno antecedente. Artigo 3 -l. Não seráõ suj eitos á disposição d-a 2.ª parte uo artigo antecedeute os ::ilumnos, que , não pretendendo seguir o curso completo elos estu– dos do Lycêo, e obter o D iploma, que este confere, declararem que querem tão somente fre– quentar algumas aulas. Artigo 35. Os alumnos que, tendo já estudado algumas materias fóra do Lyc •o, pr1'1P11dnem com– pletar neste o curso de seus estudo:-, seraõ admit– tidos a mat.ricular-~e nas aulas re:-1 et.:1 iva s depois de examinados nas m~terias c!.1:- nnter~or;·s, pelo mesmo modo estabel,,cido no a rt igo -12, e segui 11 1es. Artigo 36. E' absol uta rn en te prohiu ida a matri– cula-1.0-aos que tiverem molcstia contagiosa;-
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