p1·ecedendo sempre proposta do Director. O Pre– sidente da Prudncia assistirá ao exame, ou Delegado seu. Artigo 25. CompareC"en<lo só um pretendente, c::ida um dos examina<l,,rcs o arguirá po..· espaço de · 40 minutos; e :-e11do mais os pretmdt:ntes, cada um destes arg-uirá pelo mesmo espaço, podendo tambem os exarui11;1dore; arguir durante 15 mi– nutos a cada pretendente. Artip;o 26. Hwerá pontos para a argumenta– ção e exame, mas fóra destes poderáô ser feitas perguntas. Arti o 27. Votaráõ os examinadores por escru– tinio secreto 1. 0 -sobre o merecimento absoluto dos pretendentes; 2. 0 -sobre-. o merecimento rela– tivo d11s que forem approvados. O Secretario do Lycêo lavrará termo. · Artigo 28. O Presitlente da Provincia esco– lberft um dos qne melhor acto houverem feito. Artigo 29. Si dentro do praso marcado no artigo 21. não comparecer algum pretendente, ou si nenhum for approvaJo no exame, se marca- 1·á<?, de 3 em 3 mezes, novos pra.zos até ser a ca– dell'a provída. Arti!!o 30. Passado o serrundo praso o Pre- 'd V o ' s1 ente da Prnvincia, Otl\ri<lo o Dirnetor, nomeará pessôa habilitada, que interin,uncntc reja a cadei– ra, com o ordenado por inteiro, poJendo ser Professor do Lycêo. CAPITULO '1. 0 Das Matriculas. Artigo 31. No dia 15 do mez de Janeir
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