COhhBGQÃO DAS LEIS DA PROVINCIA . íYO àfiAM PARA>. i'õi,õ ·xirr. PARTE 1.ª RESOLUÇÃO N. 0 190-b"E ll DE OUTúBRO DE 1851. Autorisa 'º -Oover o <Üt P, óvinh'ia tPm'a mandar le– vantar a p lanta e fas er o orçamento para a obra do 'fffl<xn ll'mer160 ·d' o,gea .p otooet 'cw lugar áenmninado– páu d'agoa -, e de outras !fcm,tes 1-1ue te,,1;kaõ agoa da mesma quaticlade. . F1,us11·0 AuGusTo o' AGUIAR, PRESlDENTE IM .P'R NOFA: 0 GR-AiY.r-P.kRA' . "W aço saber a todrr~ O"S eos hàl:;itàn'tes, q_u"e a A s, semb l,éa 1egislattva Provincial Decretou, e eu sanc 0 cioneí ·a 1 Re~ol íção 'seguinte: Artigo 1. º O Presidente da Provincia é auto– risado para m.-1ndar levan tar a planta, e faze r o orça– mento parn a obra do encanamento da agoa potavel do logar denoini11ado - Pau d' agoa-, ou rte outras fon– tes que tenhaõ agoa da mesma qual idade, para sei– tra~ida e di strilmi da pelo modo que fôr mai:s conve– niente ao consu11 10 da Ci, lade. Artigo 2. º Lt>vanta.d,~ a pl~nta e fe it? o orça– rnent? ~e que trata o artigo 1. , o Pre~1dente da Pr•_w111c1a con~rata rá com um emp resario ou compa– n h 1n a exe~uçao da obra, conct-'dendo vantairens ra– soavei .· , que seraõ ~ercebidas dentro de ume- prefixo nuu1 eru de annos 1 e hxando o preço da venda da agoa,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0