r Director;-2.ª reprehensão dada pelo Presidente da Provincia;-3.ª SuspPnsão de 10 a 30 dias; 4.ª Demissão, si ainda não tiverem obtido a vita~ li ciedade. .E:stas duas penas seráü impostas pelo PresiJ ente da Provincia . Artigo 18. 0 O professor qu~, por etfeito de pronuncia, ou condemnaçãn, deixar de funccionar, não terá direito a perceber, pelo tempo de tal i111pedi11,ento, mais d'ametade do ordenado. Artigo 19. 0 Os prnfessores, ainda vitalícios, p C'rderáõ as cadriras em caso de condemnação á pena de galés, ou por crimes de estupro, rapto, adulterio, roubo, e furto. . CAPITULO 3. 0 Do Provimento das Cadeiras. Artigo 20. As Cadeiras seráõ p,rovidas por ex ame. Artigo 21. Logo que alguma vagar, o Direc• tor o annunciará pdas folhas publicas, e designará dia para o exame, meJiandu o espaço de 60 dias. Artigo 22. Dentro deste pra~o, os p1:eten• dentes se h abili taúõ perante o Presidente da Provmcia, justificando as condições exigidas no artigo 4. o Artigo 23. Só serüõ admittidos ao exame os que s~ tiverem deste 111odo habilitado. _Artigo 2,l_. O exame te ri l?ga r, sob a presi– d':'nr1a do D1rector, pre:-:cntes 3 examiuadores, designados pelo P residente da P rovincia d'cotre os P rofessores do Lyd:o, on, qnando o exigir a especialidade da materia, nomeadas de fóra,
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