.. çaõ comprehcndc tambem o _caso de condemnaçaõ, que inli abilitar a e~se exercício por mais de um anno. A rtigo 13. 0 O s ciue fo rem jubilados em rasão de con tarem os a nnos ele se rviço determinados no artig,> untecedente, poderãõ coutinuar a exercer o m:,gis teri o, si o Pl'e:sidente da P rovineia o jul– gar conveniente, e per ceberf1 õ por isso niais a me– t ade do seu rnnci111 r n to. _-\ rtigo 14. 0 A jubilação, concedida por motivo de impuss ibilidade, ficará de nenhum effeito, logo que o professor ex e rce r alg um emprego. A rtigo 15.º Cessando o moti vo de irnpossibili~ da<.l e, o professor jubil ado podt rá , si o Presidente o j ulg:u- conveniente; ser restabelecido em sua ca– deira, ou admittido a ou t ra para que se habilita r, sendo- lhe contados os annos, que j á tiver de ser– , ·it;o, para- nova jubilação, mas perderá o venci– mento que perceber pela pdmeira. Artigo 16. ° Ficam extirictos os Jogares de subs-, títul os. Durante o impediment o dos p rofessore s ser iiõ s ubstituidos p elos que o Pres idente <la Pro– v íncia des ignar, ou , quando não í'ôr poss ível, por pessôas es tranhas ao L ycêo; sufficien temente habi– l ita das. E m ambos os ca sos, precederá proposta do D irector. O s professol'es Yenceráõ, pela ~ubsd– t uição, a metade do ordenado q ue competir ao propri ctario, e os que o não fo rem , o o rd enado por inteiro. Artigo 17. 0 Os professores, q11 e forem negli– gpnt,~s e desleixados no cumprimen to dos seus de– ·veres, _inculearem a Sl' US d i. cipu los ma n s prin1:ipios, infring1re111 as tli s pos i<; ô!:'s des te Regulame nto, ou as decisõt ·s de SC'OS superiores, e deHes peitarem a es– te:-:, fi<·am suje it os ás seguintes pen::i s, segundo a gravidade do caso:-1.ª admoestação feita pelo .,
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