➔~ (5)~-(Çf Artigo 5. 0 Naõ é permittido aos professores acceitat· emprego ou cargo, cuja incompatibilidade com o rnap;i s te,-io e. t<>ja declarada por Le i, 011 por acto do Go verno Imperial. E111 t. ! caso o Presi– dente da Provincia ordenará q11e, no praso de 15 di.,s, façam opçaõ,. sob p c> na de se entender renun– ciaJa a t"Hd, ·ira. Artig'O 6 ° E' prolrihido nos profe:;sores dar li– ções partit.;ulares aús alumnos das cadeiras, que re– gerem. . Artigo 7. 0 As faltas dos professores deveráõ ser just.ific.-1das perante o Direclor, sob pena de perdi– me11to dos venciment s correspondentes aos dias --– Si o irnpe<limento durar por mais de 10 dias, de– verãõ solicitar licença ao Presidente da Província. Art. 8. 0 A presentarão os professo1·es ao Di– rectoF mappas trimestraes dos alumnos, que fre.. quentarem suas aulas, declarando o grão de seu a– proveitamento e o seu proceclimento moral. Artigo 9.° Fica gat·antida aos professores a vitaliciedade, mas não a adquiriráõ antes de 3 an~ nos de exercício effectivo. Artigo 10·. 0 Venceráõ o ordenado de 600$ réis os Professores de Latim, Francez, Inglez, e Dezenhoj e. de 800$ réi s os ela s outras materias. Artigo 11. 0 Teráõ direito á jubilaçaõ com o or– denado por inteiro os professores, que tiverem 25 annos de exel'cicio effecti vo. Artigo 12.º Antes deste praso, poder-lhe-ha ser conferida pelo Pres idente da Província com o orde– nado proporcional ao tPmpo de serviço etfectivo. pnr motivo de irnpossibilid11 de phi-.ica , ou moré-11, de con1in11arem a exercer o mag is terio. A jubilação 1, de que t rata este artigo, fi cará depend("nte da ap– provaçaõ da A ssembléa Provi ncial. Esta disposi-
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