§ 9. o Desenho geomet rico, e topogrn phico com o conhecimento <las ordens d' archi tectnra. Artigo 2. 0 A orden1 do en.- ino será a segui11te: No 1. o :.mno se ensinará L atim, F rancez;, A ri- thmeti ·n e Algebra. · No 2. ° Continuaçaõ de Latim, e de Francez, Geometria, Trignome tria, Escripturaçaõ Mercantil, e Inalez. No 3. o Continuaçaõ de Latim, e de Inglez, His~ toria e Geograpliia. No 4. ° Continuaçaõ de Latim, e de Historia e Geographia; Philosopliia ; Hhe torica. No 5. ° Continuaçaõ de Phil osophia, e de Rhe– torica; Elementos de Phis ica; Desenho. No 6. 0 Ele1ne11tos de chimica; princípios geraes de Botanica; continuaçaõ de Desenho. Artigo 3. 0 A designaçaõ dos dias e horas para o ensino destas materias será feita, em uma 'l'a– bella, pelo Presidente lia Província, ouvido o Di– rector do Lycêo. Nenl1um Professor explicará por menos de hora e meia, nPm por mais de 2 horas, por dia. CAPITULO 2. 0 Dos Prefessores: condições para o magisterio; ordena– do-:, jubilaçaõ e penas. A rtigo 4. 0 Saõ cond ições pa ra a admiss::\õ ao magisterio vita lic io: l.ª a ql ai idade de Cidndaõ Bra– zi leiro ··· 2. 0 a iJade mai or d 21 a11nos --3.ª tnorige– r açaõ ---4 ª naõ e. f rtr o pretendente pronundado, e naõ te r sotfriclo cu11demuação · á pena <le g:1 lés, ou por crime de es tupro, rnpto, :idulter io, roubo, fur– to, 011 qualquer oulro, que oifenda a moral p ublicat ou a Religiaô do Estado. l

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