COLl,ECÇÃü DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRA1'1 PARA'. TOMO X lll. 1851 . PARTE II. O Presidente da Província, autorisadn pelo artigo 86 da L ei Provincial n. 0 203 de 27 de Outubro ulti– mo, resolveo e.1:pedir o seguinte egulan1ento para o Lyc/\o a:raense. TITULO UNICO~ CAPITULO 1. 0 Progmmma dos estudos, e ordem do ensino. Artigo 1. 0 Seraõ ensinadas no Lycêo Paraense, em üm curso de 6 annos, as seguintes materias, que faráõ o objecto de nove Cadeiras. § 1. 0 Latim. § 2. 0 Lingoa Franceza. § 3. 0 Lingoa Ingleza. § 4. 0 Arithmetica, Algebra, Geometria plana e no e~paço, Trignometria rectilinea, Escripturaçaõ Mnca11til. § 5. 0 Hi storia universal, e Geogrnphia; e especi– a lmente do Bra~il. * 6. 0 Philosophia racional e moral. * 7. 0 Rhetori ca e poeti ca. . ~ 8. 0 Elementos de phisica , e de chimica, e prin– c1p10s geraes de Botanica, .

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