,. ~ (199) ~ Art. 20. 0 A Meza AdministratiYa appli cnrfl o que for cobrando d divida activa ao pagarnen o da divida passi·rn, depois que esta estiver legali sad ·t, liquidada; e approvada pelo Presidente da Pr0vi11- cia, que autorisará o seo pagamento dentro do an– uo comprnmissal de 1851 a 1852; de\' euJo por isso a Nleza Administrativa mandar fazeT o quadro da divida passiva, como se determina no art. anteceden– te, e sujeita-lo á approvaçaõ do Presidente da Pro– víncia. Outro-sim applicará ao mesmo pagamento o saldo da receita ordinaria. Art. 21. 0 Para cumprimento da lei n. 0 180 de 9 de Dese111bro de 1850 a Meza AdministratiYa fa– rft concluir dentro do menor prazo <le tempo, q for pos– s ivel a obra do Cemiterio de N. S. da Soledade, appli– cando as annuidadcs legadas pelo Cidadaõ Vicente An– t onio de Miranda, já vencidas e existentes no poder dos herdeiros do rne~mo, e os legados que outros bemfeitores tem deixado á Santa Caza. Art. 22. 0 Naõ completando esses valores a quantia orçada ou ajustada para a obra, fica o Pre– sidente da Pro,·incia auturisado para mandar em– pres ta r pelo Thcsouro Provincial a quantia que Ll– tar e nç, caso que o 'l'hesouru naõ possa prestar es– se supprimento, o Presidente da Provincia autori– sará a Meza Administrativa para tomar essa som– ma ernpxestada á jmos, naõ ultimando o empres– t irno, sem que tenha sido approvado o juro pela :í un– ta dcfinitoria , e pelo Pn,siden te da Pro,·incia . Art. 2'.f O O emprestimo feito, quer pelo Thc– souro Publico Provincial, quer por particularf's, se– Jfl arnortisado pelas annuidades legadas pelo Cida– àaõ Vicente Antonio de Miranda, que se forem vencendo de Março de 1852 cm diante cm pres- t ações jgualmente aunuacs. '
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