~ (198) ~ § 3. 0 Logo que a Santa Caza tenha estabele• ciclo algum ou todos os objectos referidos no § ante– cedente, á nenhuma irmandade, curporaçaõ religi– osa, pessoa, ou assodaçaõ será permittido alugar esses obj~ctos: sob a pena de inconerem os infracto– res na multa de 50$000 a 300$000 réis, e de per- derem os objectos. . § 4. 0 Naõ saõ comprchcndidos ~a prohibiçaõ do § 3. 0 os esquifes, e os caixões, que, sendo pro– priedad.i c.le alguma irmandade ou corporaçaõ reli– g iosa, conduzirem somente os cadaveres dos seos irmãos ou membros; bem como os carros, quer fu. J1L•n1rios, quer naõ, que forem propriedade da caza dos finados. § 5. 0 Seráõ considerados como alugados os ob– jectos acima mencionados, que forem prestados por parente da familia do finado ou po1· pessoa de amiza– de deste ou por irmandade ou corporaçaõ religiosa, naõ sendo o finado irmão ou membro, os infractores iu– correráõ na pena e multa designadas no § 3. 0 § 6. 0 He livre a qaulquer pessoa construir e pre– parar caixões, e os Yendcr para os entenamentos, e fornecer e alugar os objectos para as armações das salas mortuarias, e das Igrejas. Art. 18. ° Fica remittida a quantia de quatt·o– crntos t'.incoenta e seis mil e tre~e réis, que no ajus– tamento <lc contns com a Canwra Municipal des~ ta Cidade se liquiJou corno saldo do bal anço da receita e despeza do Cemitrrio da 8oledade, reco– nbecido a favül' da mesma Camara i\lunicipal. Art. l!} 0 O balanço a111111al será acolllpanha– do dus quadros du di,·ida actira e pas!-<iva; especifi– ca11do quanto ft primeira, a f]Ue he cobravel, duvi– dosa, e ineobravel; e quanto á segunda, a que he exigir~], e inexigirel. "

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