Joaõ Bi ptista Ledo, indeprn<lentc de babili taçiiõ, a q uant.i-1 J e l 5$f155 r éí.,; d t> or l na o qur se ll, e ficou dt ve1,d do 1. a 8 de Fevere iro e 1850. 1\ t . 42.° Continuaõ em v igor os artigos 14, 15, 16, 19, 2 1, 2~, 23, 29, :-:ia, 31, 35, 38, 39, da le i n . 0 162 de L9 le Desembro de 18-19, e os ar– tig-os 5, 6, 7, x, 9, 10, 13 ( § § 1, 2, 3, e 6) 14, ( § 2. ) 15, 16, Hl, e 20, da lei n. 0 183 de 9 de Desembro <le 1~50. . Artigo 43 ° Fic·tõ revogadas todas as disposi- .,. ções em cont1ario. Mando por tanto á todas as Autoridades, ª: quem o couhecimento e f'Xecuçaõ desta Lei pertencer, qne a cumpram, e fa<;aõ cumprir taõ in– teiramente corno nell a se contém. O Secretario des– ta Província a fa ça imprimir, publicar, e correr. Dada no P;-ilacio do Governo da Provincia do Gram-Parã ao · de,;esseis dias do mez dt> Novembro de mil oitocen-– tos cincuenta e um, triges imo da Independencia e do lmpcn o. L. S. /!Ã,,uóéo Q/{;o/utJto ele C2/f yuia~. Carta de Lei pela qual Vossa E:r ·ellericia manda e.!ecHtar o Decreto da Assernúléa Legislativa Pr01;in– ci'!'l, que lwune por be·m sanccionar, orçando a Re– ceúa e_fixand~>a Desnesa P rovincial para o anno fi– nancewo do 1 _o de Janeiro ao ultimo de Deze,nbro lle l852, na forma acinw declarada. Para Vossa Excellencia ver. Raymundu Alves da Ounha a fe~,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0