~ (1 84 ) • • autorisado p"r a, na refórma da R epartições do 'rl1e– z ouro Publico, e da Recebedoria Provinciaes, confor– me a lei n . => 169 de 22 de Novembro de 1850, ª" posenta r ou cons iderar addidos fts Repar tições reor– ganisadas ou á outras Repa rtições provinciaes, para ser virem no que convier, os Em pregados, que naõ forem comprehr ndidos na mesma reforma . · Art. :n . 0 Ao Empregados <lo 'l'hesouro e da Re– cebeJ ori a P rovinciaes, q ue ent rarem na r eorganisaçaõ des tas Repar tições, seráõ augmentados os vencimentos, contando- se-lhes e~te augmento sob o ti t ul o de gra– t ificações, e podendo ser conservadas ou supprimi– das as porcentagens aos que as petcebem. Art. 38. 0 Os fundos da caixa de obras publicas saõ formados da deducçaõ de 20 por cento Jo ren– dimento recolhido na caixa effecti va , e das quan– tias que houver na caixa d'amortisaçaõ, r eserva. da nesta caixa , para pagamento da di vida passiva liquidada, a quantia em que esta divida impor tar. Esta disposiçaõ fi ca sendo permanente. A r t. 39. 0 Os serviços feitos no anno fi nanceiro de 1850, que naõ forem satisfeitos dentro do anno addicional, que finda em Desembro do conente an– no de · 1851, depois de legalisados pelo T hesouro P ublico P rovincial, e class ificados divida passiva, poderáõ ser pagos, precedendo ordem do Governo da Província, pela caixa da amortisaçaõ no anno de l852, observando-se a di.sposiçaõ do ar t. 67 da lei n. 0 162 de 19 de Oesembro de l 849. A rt. 40.° Fica ren 1itti da a divida de 1:480$ rs. de F ranci seo F irmino Pi nto, ficando este e seos fi. adores exonerados do pagamento a que es tavam su– jeitos. A1-t. 41. 0 Será pa~a a henleira do finado Con– tador aposentado do rl'hesouro P ublit:o Provincial ◄ •
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