entada ao Collector respectivo que, depois de por o seo visto a r ett rã ao 'l' hesouro Provincial. Art. 24 . 0 Os ol,jectos fabricados nas O larias po• der ã,õ se desembarcados em qualquer dos pontos designaJos para a confereneia <ln-; generos, a qual– que\· ora do d ia ou da noite, Jepo1s de estarem despachados; mas n. õ po er õ ~er co11duzidos d 'on– de houve1·em sido <.lesembar..:aJos ~cm t]Ue tenb am sido conferidos. A rt. 25. 0 Os gcneros suj eitos a d ire itos, que sem despacho desembarcarem em qualquer ponto do li– tora l desta Cap ital, das Cidades Villas e Fr~guesias, da Província , seráp considerado~ extraviados. Os que, porém, naõ constando do manifesto, naõ tiverem sido em tempo manifest ados, e os que forem encontrados de mais no acto da confereneia, ficam somen te sujeitos a pagar os direitos do bra– dos, pertencendo o dobro dos direitos ao Guarda, on ao Collector con ferente, ficando revogado o ar tigo 84 da lei n . 0 162 de 1849. Art. 26. 0 O producto· dos generos apprehendidos pertencerá a-0 apprehen ·01-, depois de pagos os di- 1·~itos pi:ovinciaes a que taes generos es tej a õ s uj ei~ tos, fic(lndo assim revogada a ultima parte do artigo 88 da Lei n. 0 162, Art. 27. 0 A pauta semanal elos preços dos f!e~ neros de con:-,u1110 sujeito. · ao d iz imo e ao meio di– zimo de mi'tmças será feita. por hum empregado da Rece bedo11ía , e hum ne~ociante da praça, presidi– dos pelo ln. pector do 'l'hesouro Publico Provincial. A!rt. . 28.° F icam cread?:s ma is ~t) is pontos para conferencia elos generos tras1dos <lo rnterior, nos pot·· to$ das dócas do ver-o-pe:60 e do redueto, onde a Re– partiçaõ respe_cti.va fará estacionar os necessarios Guardas.

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