► nume ro de habitações reunidas e sujeitas a ar rua-• rnento. § 2 . 0 O logar cuj as hab itações forem suj eitas ao p agamento da decima ur bana e até onde alcançar o lançamen to. § 3. 0 Nos logares pouco populosos em que naõ forem bem <lefi uidos us dous antecedeutes qui sitos , as Camar::is, con lõrme ª" circuns1·an cias da locali– dade, d ::.igna ráõ a ex trn sa - do te rreno que julga rem devn ser w n~ide ra <lo como povoado, e suj eitos a prohibi çaõ desta le i. A rt. 2 1. 0 Nos togar es naõ considerados como povoados, é permittido livremente a venda da pol– vora ou o deposito da mesma, em quaesquer casas particul ares, uma vez que haja licença das Cama– ras, ,e sej a nos lugares por estas designados . Art. 22. 0 Na Capita l naõ é permittido de posito de polvora em casas pa rticulares, devendo ser reco– lhida aos depositos publicos estabelecidos pelo Go– verno da Província. Art. 23. 0 O gado que fo r exportado da IJha Grande Joannes e suas adj acentes , ou de qualquer outro lugar para uzo e consu1110 da Cidade de S e– lem, serft acompanhado de gui a datada e assignada pelo fa sendei ro, adminis_t rador ou fe itor ou porquem quer que o venda, contendo por extenso o mnn ero de cabeças de gado, que se ex portar e sua qualida– de, com declaraçaõ do lugar para onde é exporta– do e da marca e signal <lo gado exportado. E sta guia ser á appresentada ao administrador do cu rro pubJi to pa ra faser a convenie 11 te escrip– turaçaõ, e depois será eutregne na Re l'ebedoria P ro• vincial , para procede r á fi scalisaçaõ a s o cargo. Igua l guia acompa 11hará o gado que fo r expor– tado para fundaçaõ de fascn<las de gado, e será apre-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0