o • (.180) o ~ . bens herdadn!,:, ou lega los, naõ tiverem pago a der.i– nia, fi cam suj eitos tambe111 á wulta corresµo11de tte a decima dobrada. § 4 ° Os lega tarios de uzo fructo tem de pagar a nn ualmente a dedrna , e qu ,,ndo o 11 aõ fa ç a ra den– t ro de 6 111ezes, depoi:-; de findo o a 11110, lica ,11 : uj ei– tos igualmente a ~1mlta corresponJeule a dec11na dobrada . § 5. 0 As di spo ições do p resen te artigo teráõ exe– cu~aõ desde j á. ~ 6. 0 Este ar tigo com os sr os § § ser~ pul:Jit:ado pelos jornaes da Ca pit a l e p li' edita t> s; dewn<lo es– tes se L· remettidos ás Coll ectorias para lhes darem toda a publicidade, a fim de que as pa rtes naõ ig– norem taes di s posições. Art. 16. 0 Os p1·oductos das fa sendas <la Santa Casa da Mizericordia ficam isentos de dire itos pro– vinciaes. Art. 17. 0 A multa de que trata o § 30 do nrt– go 13, será applicada á P? lvora que fôr achada em cada buma casa ou transit:rn rlo para embarque, ou vice-versa, dentro dos povoados das Cidades, V 1l1as e Freguesias. Art. 18. 0 A denuncia é permettida;· a busca se– rá como dispõem as leis geraes; o proces. o é atl– ministrn ti vo, e como se acha est abelecidú pela lei n. 0 162 de 19 de De ·embro de 1 19. Ar t. 19. 0 Naõ é comprellendida nesta proh ibi– çaõ a pol vora que desembarcar pa ra o Arsenal de Guerra ou para o de Mar inha e vir.e-versa, e a que for cond uz ida para as Cidades, Villas e Freguesias por ordem do Governo. ~ . Art. 20. 0 Se enten?era sob_a denom~naçaõ de po– voado em qualquer ~ idade V1lla e I, reguezia. ~- l.º O logar mais populoso em q ue haja maior l

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