seráõ contados no acto do pagamen to. § 43. 0 Sobrá Ja receita ordi na ria. 'Fit !o crcei roo D isposiçoes Geraesc A rt. 14.ó O balanço da receita e despesà pto– v inci al no fim do anno addi cional, al'ém d~ ser or– gani~ado corno di põe o art. 54 da Lei n. 0 162 de 19 de Dezembro de ] 849, deverá contéf toda á recei– ta e toda a despesa do anno financeiro ult 1rname'b.– te fi ndo, etfectuada no mesmo anno financeiro' e tih seu a<ldi cional , e mostrar desenvolvjdament~ é' com di ti ncçaõ, as operações de t odas as caix'.is q e ser– l'iram no mesmo anno fi nanceiro e no addi cional. Ar t. 15. 0 O regulamento sobre decima de hera:n'.– -çàs e legados será executado nà fõ:rma do a1·t.igo 16 da lei n. 0 162 de 19' de Desembro de 1849 con1 as alterações seguintes: § 1. 0 Os herdeiro · on l'egatarios pagaráõ a á eci– ma em moéda corrente antes de entrarein na'. pôsse das' respectivas hetanças ou !~gados. § 2. 0 Os testamente iros ou inventariantes que rrt– tregarem bens á herdeiro oú lega tarios,. sé'm q'u estes lhes apresentem conhecimento de recibo d lia _erem pago n:is e. taçõe~ publicas competentes a dec11na da heran a ou legado, incorreráõ na mul" ta· con·e~p~1deute á deci1t1a dobrada para a fa zen" da Provrnc1al. Q.uándo houver denunciante terá este a metade da multa. §: 3.d Os herdeiros ou legatarios, sejaõ ou naó se– jaõ testamente irns , ou in,·entariantes se dentro de m anno, depois que t'enl am entrad~ na pos~ do

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