,.. 1 1 ~ seráõ contados no act.o do pagamento. § 43. 0 Sobra Ja receita or<linaria. 'Fita !o Terceiroº A rt. 14.ó O balan-ço da tecei ta e despesà pro" v in ci ; l no fim do anno addicional, al'ém d'~ ser or– g,mi.sado como di spõe o art. 54 da Lei n. 0 162 de 19 de Dezembrú de 1849, devél'á éontet toda á recéi– ta e toda a de pesa do anno financeiro ui 11nan'leí'l– te findo, effectuada no mesmo anno financeiro e n seu addicional, e mostrar desenvolvidam nte é' com di tincçaõ, as operações de todas as cai.xéls q e ser– viram no mesmo anuo :financeiro e no àddicional. Art. 15. 0 O regulamento sobre decima de bera:n:– ,ças e legados será executado na fõtma dó artig 16 da lei n. 0 162 de 19 de De emõro de 1849 con'l as alterações seguintes: § 1. 0 Os herdeiro on l'ecratarios pagaráõ a ãeci. ma em moéda corrente antes de entrare1n na'. pôsse das respectivas hetanças ou !~gados. § 2. 0 Os testamenteiros oà inventariantes que en– tregarem bens á herdeiro oú legatario$,. ê'tn qu(! estes lhes apresentem conhecimento de reci bo d ha _erem pàrro nas e, taçõe:. publicas competentes a dec11na da. heran a ou legado, incorreráõ na mul" ta· corte~p~1dente â deci1t1a dobrada. para a fazen– da Prov111c1al. Quando houver denunciante terfi este a metade da multa. ~ 3.d Os herdeiros ou legatarios, sejaõ ou naõ se– jaõ testamente i!·os, ou inventarian tes, se dentro de m anno 1 depois que t'enha111 entrado na posse do

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