~ fl78) • ~ \ . multa ao, deuunciante. · ~, 31. 0 Q.~i,1;1hentos e qua,renta 1:éis por cada h1;1ma pesso.a de t~1p~laçaõ. de q_l,lalquer ernbarcaçaõ Oll ca– noa de CO\I, J.oi ,ercio ii:iteruo, 4ue seráõ pc1gos, á vista d.é\ nota <;la m,üticula. clada pela Capita)1ía elo porto 9, pel~s su~s agencias> o_nde as houve.r. §" 32. 0 Rendimento do Evento. § 3;3, 0 Multa Q.~ 100$000 réis aos donos ou- mes– tres das embarcações de commercio interno que s~ ~O hal;>i}itarem em conftmniç.laJe do artigo 09 ela L~i O 162- Je \9 de Desev1}J1:o de 18-:-19, - §, 34, 0 .Qi versa_s outras muJLas po.r infracçaõ de Leis Provincia.es e Regulamentos. § 3{:,.0, Oontribui.çaê)_pa.i;a a Sa:Q:t~. Caia da, Mize- 1·icô · d.ia q.a (ór-r;na do §- 24 artigo 36 da; ~e~ n. 0 137 de 27 de Abril de 1847. § 3p. 0 Prestação de G:000$.üOQ réis par~ auxilio das, qr~ezai;, con1, a illuminação da Cidade de Be– lem, dedlJ~JdéJ. do. que produzir o imposto do ve.i:– o-p~zo. Renéla, applica.dac a a:rnpitjsa.çaõ da•. dlvida. ~ 3j7 º j Qopr,aµça diJ, <l~vi~a acti va anterior ao L Q ~ .f ul)Jo d~ 1836, provenierúe d.e imRostos proviJ1- ciaes confórme a Lei geral de ~2 de· Outubi:o <lo iµesmo llºP.º· § 38.° Cobrança da divida acti va posteriOJ.'• aQ Dl~~ d~ J:qJho de 1836. § 39. 0 Meio dizimo sobre a bo rrax.a de qualque~ forma fi1bricada, pago no é\ 1,0 do ue$t!tnbarque, § 40. 0 Meio diz iino.sob.re o peix.t' s~.cco e d~,moura § 4) , 0 'fres p r G~nto ad kiooaes &obre os couros s.eQçps ~- s,:;i.lgados. § 42, 0 8 ~i~ por cento df j uros da. demora do paga– mento das q'll~u tia& qu 11~i:; f m1õ pagas dent.rQ. do mesmo anno financefrµ ·a.que pertenc~~m, o q~.J.e, ,

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