Esta taxa nunca excederá a 100$000 réis e os J ui,-,es naõ mandaráõ passar os termos de fian– Çét, nem os Escrivães os passaráõ sem que as par· tes apresentem conhecimento de a terem pago. § 20.0 Cinco mil ré is por es<.;ravo que sahir pa– ra fóra da Província, naõ sendo em companhia do seu senhor para o serviço do mesmo. § 21.º Vinte mil téis• por arrnazem de molhados ou ser.cos por grosso ou por atacado. § 22.' 0 Dez mil réis por loja de fasenda a reta– lho, e miudezas, inclusive as lojas ambulantes, ta– bernas, botequins, pada'rias, cazas de pasto, e de carnes verdes. § 23. 0 Q.uarenta mil réis por casa de venda de sec– cos e molhados fóra d-os li:mites das Cidades, Villas, e Freguesias. § 24. 0 bous mil réis por tonellada de alvaren– gas ou batelões de descarga para a Alfandega, naõ se comprehendendo as lanchas dos navios. § 25. 0 Imposto sobre as seges, carrinhos, e mais vehiculos de conducção na fórma do artigo 29 da lei geral n. 0 628 de 17 de Setembro de 1851, não se comprehendendo os carros de conducção e os que vendnem agü"a. § 26.0 l{euu ime11 to do E~tabelecimento dos Edu– candos. § 27. 0 Rendimento dos predios do Estabeleciment das Educandas. * 2 ° Re t itui ções, ri>pos ições, e alcances. § 29. 0 Prociucto de rendas não ela, s ificadas. § 30. 0 Multa de l:500$000 réis em cada huma ca– za na C~pital , e de l :OOb$0UO réis nas C idades, Villas, Freguesws e Logares em que houver pu lvora dentro do povoado naõ sendo nos !urrares dcsio·nados pelas Camaras Municipars, pert: nceudo a ºmetade da

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