: (176) ~ § 14. 0 Sessenta mil réis sobre cazas de modas. § 15. 0 Dez por cento das heranças e legados, in° clusive o uzo fructo, e vinte por cento, quando os l1erdeiros col1acteraes do 4. 0 grão em diante, segun• do o Direito Civil, addü-em as heranças abintestato. :Estaõ isentos deste imposto os herdeiros as• cendentes e descendentes, as doações de liberdade, e os le~ados ás cazas pias. § 16.0 Cinco por cento na compra e venda de es• cravos. Quando se :6.ser troca de escravo por escravo ou por bens de raiz, somente se pagará-da quantia com que se inteirar o valor dado em troca, sem prejuízo ~a siza dos bens de raiz pertencente a ren• da geral. A acquisiçaõ d6l liberdade por qualquer titulo naõ constitue vencl,a, e por isso naõ está sujeita a este imposto. § 17. 0 Dez por cento sobre o provimento de Em. pregados Provinciaes, a que :6.caõ tambem sujeitos os Otficiaes e o Commandante do Corpo Provincial. E ste imposto será cobrado por descontos men• saes nas Repartições em que taes Empregados forem pagos de seus vencimentos. Os Collectores e seus Escrivães naõ estaõ sujeitos a este imposto. § 18. 0 Mil réis por anno por tonellada de embar– caçaõ de commercio interno. Saõ isentas deste imposto as de Goyaz e Mat– to Grosso, e as pequenas embarcações que servem de lanchas, e forem coinpetentemente despachadas com declaraçaõ de servirem para descarga e tra• fico das maiores. O imposto de tonellagem das em– lmrcações a elle sujeitas , que navegarem para esta Capital será cobrado pela Recebedoría. § 19. 0 Dous por cento das fianças criminaes, ..

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