~ (175) ~ do o preço do mercado e qualidade do gado. ·§ 6. 0 Dous por cento por cabeça de gado vac• cnm que for tal hado pa ra cons umo em carnes ver• iies. § 7. 0 Tresen tos e vinte ré is por arroba de carne secca, e d usentos e quaren ta réis por arroba de carne de moura. § 8. 0 Do~s mil r~i s por cabeça de gado vaccum na ca ita l. Não se entende com o gado que vier com es– calla para as fa ·enJas ti o i11terior nem com os ma• motes que vie rem pa ra serem consumidos na Ca– pita l, os quaes fi caõ s uj e itos unicamente ao dizimo. § 9 . ° Ci11co mil ré is por cabeça de gado vaccum que for e x.portado para fóra do Imperio. § 10. 0 Vinte mil réis por cabeça de gado caval– lar que fo r ex portado para fõra.da Provincia. § 11. 0 Seis n1il r éis por cavallo nas cidades ou ,,ilias. Saõ isentos deste imposto ()S cavallos que exis – t irem nas Villas .d a Ilha grande de Joanes, os que em outras Villas forem empTegados em serviços a– grícolas ou fabrís, embora existam dentro dos l imi– tes das mesmas Vill as, os do - serviço das pessoas q ue por lei saõ obrigadas a tel- os, e oi-. que vierem com esca lla para as fa :1.endas do interior. Os infrnr.tores pagaráõ o trip lo do imposto por cada cavallo negado ,10 lançnmento. § 12. 0 V inte p ,r cento sob re o consumo da aguar• dente fabricada na Provincia . § 13.º Cein ré is po r fra ·que ira de bebidas espi• r i1,uosas pagos pelos fabricantes. Nos município.: das Villas da V io'ia Cintra e I . . e, , 1 g-arapé-mm 111 , este imposto se rá a rrecadado pe as Carnaras Municipaes respecti, 1 as para a sua receita.

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