Dezembro de 1849. Artigo 18. A Camarada Villa da Vigia fará, desde j\ arrecadar e recolher para o respectivo Cufre o alcauue que ficou devendo o ex-Proeuradm.· dessa Cain.1ra. Artigo 19. A Camara da Villa de Gurupã organ izará, desJe já, Posturas, que whibaõ o eistra– go que soffrem a scringueira8, irnpunJo multas aos fabricantes de gomma elasticu que forem encontra– dos praticando taes abuzos. Artigo 20. Ficaõ em seu inteiro vigor os Ar– tigos 148 do CoJigo de Posturas, e 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 2~, 29, 30, 31, e 32 da Lei n. 0 163 de 22 de De– zembro de 1849, assim como tambem os Artigos 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 7. 0 , 9. 0 12, rn, 14, 15, e 16 da Lei n. 0 184 de i9 de Dezembro de 1850; e re– vogados os Ar tigos 4. 0 e 15 da 'l 1 abella que acom– panhou a Lei n. 0 163 e tuc.las as mais Leis, e disposições em contrario. Mando por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta. Lei pertencer que a cumpraõ, e façaõ cumprir ta- inteiramente como nella se contêm. O 8ecretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia do Gram Pará aos quin– ze dias do mez de NovembJ:o de mil oitocentos cin– coenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio. L. S. ~M/o. (2/{;«;ju,tJto. cf'Q/(;"'tUCU. Carta -de Lei JJela qual Vossa E.1:cellencia JYW,n– da executar a .Resoluçaõ da Assembléa Le-oislativa ProlJincial, sobre o Orçamento da Despeza ~ Re<Jeita 1

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