~ (145) ~ Villas, e Freguezias, quando ainda o naõ tenhaõ feito; ellas naõ darão alvará de licença para venda, ou deposito da polvora, sem que as partes c1presen– tem huma outra da autoridade policial do lugar, a qual ficará archi vada. § 1. o A da Capital designará somente os luga– res em que he permittido vender a miudo a pol– vo;a, ou fabricar fogos d 1 artificios pois que a pol– vora que for despachada será recolhida nos depo– sitos estabelecidos pelo Governo Provincial, como de– terminaõ as leis a respeito. § 2. o A pessoa, que vender ou tiver deposito de polvora, nos lugares designados pelas Camaras Municipaes, sem a respectiva licença, ou em lu– gares naõ designados, porem fóra dos povoados das Cidades, Víllas, Freguesias, fica sujeita a multa de trinta mil réis ou a pena de oito dias de prisaõ, além da multa e pena impostas pelo regulamento de policia: e os que fabricarem fogos d'artificio fóra dos lugares designados incorrerão na multa de ,,in– te mil réis, ou na pena de 5 dias de prisaõ. Artigo 17. He prohibido andar solto o gado cavallat, divagando pelas ruas, praças e mais luga– res publicos da Cidade de Belem, das 6 huras da manhã até as dez da noite. O dono será multado em dez m_il réis ou em quatro dias de prizaõ por cada cavallo que for encontrado solto no espaço de tempo acima marcado. · O gado Vaccum poderá pastar de dia nas es– tradas e suburbios ela Cidade de Belem, o dono o gado que foi' encontrado pas tando pelas praças ou largos da mesma Cidade, será multado em cin~o mil réi s por cada animal ou em quatro di ;1s de pri1-.:1.õ. § Unico. Ficão revogados o artigo 38 do Cocli.. go de Posturas, e o 31 da Lei n. 0 162 de 22 de

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