~ (144) : :° ze contos de réis quando prefira a compra a cons• truccaõ do predio, que está fazendo, sujeitando a approvaçaõ do Governo da Província o valor pqr que fôr aj ustado o dito predio e para applicar nes– ta compra o dinhe iro, que ti ver de saldo a caixa, bem as-sim o producto dos materiaes, que tenha pa– ra o novo edificio, podendo para i.;so vendei-os. De tudo dará parte a A sembléa Legislativa Provincial na sua futura e seguinte sessaõ, decl arando a quan– tia, que ficar devendo, a fim de que seja decreta• da a somma. precisa. A r tigo 14. A Camara Municipal da Cidade de Santarem mandará pagar ao Cidadaõ Joaõ Anto– nio Luiz Coelho a quantia de quinhentos e hum mi l seiscentos e cincoenta réis, que lhe está deven– do de aluguel da sua casa, que servio de cadêa nos annos de 1817 a 1825, como consta do balanço que a mesma Camara enviou ao Governo da Pro– vincia acorn panhado do officio de 30 de Julho de 1841, devendo o pagamento des ta divida ser feito com preferencia ao de qua lquer outta, naõ só pe• la sua antiguidade, como porque, tendo sido a men– cionada Carn ara autorisada a fazer o 1·eferido paga– mento, pelo artigo 4. 0 eh Lei n . 0 109 de 6 de De– zembro de 1842, a inda o naõ fez . Artigo 15. A Gamara Munic ipal de Turiassü fica autorisada a pagar o que estiver devendo a Joaõ Gonça lves de Aze,·edo, de seos ordenados do tem– po que servio de Secretario da mesma Camara. Artigo 16. Publicada esta Lei as Camàras Municipaes da Provinci a marcarão dentro de seis mezes, e por ed ítaes os luga res em que he permit– tido a qua lque!· pessoa vender l ivremente a polvo– ra, e ter depo ·1to da mesma, ou fabricar fóo-os d'ar– t ificio, fóra dos povoados, ou limites das °Cidades •

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