r . l l : (141 ) : • Para as Gamaras da Oidade de Cametá, e Villas de Baião, JJfacapá, Oeiras, Portel, lJ1elgaço, Porto de J11uz e Gurnpá. § 8. 0 400 réis annuaes por cada pessoa que se empregar no fabrico da borraxa, ou gomma el~stica em terrenos realengos ou devolutos . Para a Gamara da Villa ele lgarapé-mirim. § 9. 0 O disposto no § 8. 0 do artig-o 4. 0 § 10. 100 réis por frasqueira de bebidas espiri– tuosas fabricadas no município pagos pelos fabricantes. Para a Gamara ela Villa ele Chaves. § 11. O disposto nos §§ 5. 0 e 8. 0 do artigo 4. 0 da · presente lei. Para a (Jamara da Vitla de Tnryassú. § 12. 2:000 réis por licença para levantar tapagem ou curral para apanhar peixe. § 13. 60 réis por arroba de algodaõ exportado para fóra do municipio. § 14. 4:000 réis por cada um retiro, ou curral de gado situado no municipio, e pertencente a creado– res da Província do .Maranhão. Para a Gamara da Villa de Cintra. § 15. O Di sposto nos §§ 6. 0 e 10. 0 do artigo 4. 0 Para a Gamara da Villa da Vigia. § 16. O disposto no § 10 do artigo 4. 0
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