bella annexa á Lei n. 0 100. de 5 de J ulho de 1841; com alteraqaõ de mai s 30 réi · por a lqueire de ar– l"OZ em casca. § 2. 0 Meio real em lib.ra de earne verde n matado uro . § 3. 0 Subsid io do Thezouro P ubli co Provincial para curativo dos prezas :pobres. Para as Gamara da Cidade ele Saniarem, e elas Viltas, Franca, Cachoeira, .Alemquer, e Monte .Alegre. ~ 4. 0 20 réis por arroba de peixe, que f?r. l!1ª– nufacturndo no lagos dos respectivos mu111c1p10s, exportado para fõra delles. § 5. 0 Por cada hum couro secco, salgado ou verd_e de rêz masculina, que fo r expor tado do res– pectivo_ municipio com marca nova, ou sem ell~-' 40 rs. Dito como di to com marca velha 29 reis. Por cada um co1:1ro como dito acima de rêz fe– minina com marca nova ou sem ella , 80 ré is. Dito como dito, 'com marca velh a, 40 réis. h As pessoas q ne transpo rtarem couros verdes, seccos ou salgados, serão obrigad,,s a aprezentarem documento do fazendeiro a quem os comprarem. Para a Gamara da Villa de Bragança. § 6. 0 2$000 ré is por licença _para lev~ntar ta– pagem ou curra l para apanha r peixe nos rios, e ca~ naes, ou furos e enseadi:1s do seu município. § 7. 0 (j por cento deJuzido do va lor do gad vaccum que se expor tar do seu município. 'y
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