bella annexa á Lei n. 0 100 de 5 de Julho de 184:l; com alteraçaõ de mai s 30 réi · por alqueire de ar– Joz em casca . § 2. 0 Meio re:11 em librn de earne verde n · matadouro. § 3. 0 Subsidio do Thezour Publico Provincial para curativo do. pr zos pob1·es. Para as Caniara da Cidndc de Samarem, e das Viltas, Franca, Cachoeira, Alemquer, e JJ1.onte Alegre. § 4. 0 20 réis por arroba de peixe, q 1e f?r. ~l:l.– nufacturado no lago dos respectivos mun1c1p10s, exportado para ftra delles. § 5. 0 Por cada hum couro secco, salgado ou verd_e de rêz masculina, que fo r exportado do re - pecttvo_ município com marca nova, ou sem ell!! 40 r • D ito como dito com marca velha 20 rei . Por cada um cour como dito acima de rêz fe– minina com marca nova ou sem ella, 80 ré i . Dito como dito, com marca velha, 40 r éis. ~ As pessoas q ne transpo rtarem couros verde , seccos ou salgados, ·erão obrigada. a aprezentarem documento do fazendeiro a quem os comprarem. Para a Gamara da Villa de Bra<rança. § 6. 0 2$000 réis por licença _para lev~1ntar ta– pagem ou curral para apanhar peixe no~ ~·1~s, e ca~ naes, ou furos e en eada do ·eu munic1p10. § 7, 0 o por cento deuu'.tido do valor do gad vaccum que se exportar do eu município.
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