.. 0 • ( 139) º o o • · nanceiro de Janeiro a Dezembro de 1852 são elas ª -sificadas em geraes e espet:ia.es . Art.º 3.c, São rendas geraes consignadas a toª dos -0s Mut i ·ipios as seguintes: § l.° Afilação annual de balanças, pezos, e me– didas de qualquer natureza, na fórma da Tabella que acompanhou a Lei n.º ~3 de 22 de Outubro de 18-10, e do § 1. 0 do Ar tigo -22 da Lei n.-o 116 de 1843. § 2. 0 L icenças e patentes Municipaes annuaes para se abrir e ter caz~ de Commercio, venda ou officinas, ou por outros t1tulos na fõrma da Tabella annexa a Lei n. 0 163. § 3.º 640 réis P?r amanho de rezes nos curros ou matadouros publ1cos, ou em outro::: luo-ares pa- d .d º ' ra serem talhadas, e ven ~ as em carnes verdes ou sa lgadns. . § 4.º Fóros e laudem,os .dos ten-enos das Qa– maras e aluo-ue l de ·eus pred10s. § 5.º Mt~lta imposta por Leis e Codigos Geraes por Leis Proviuciae , e Postm:as Municipaes. ' § 6.º .Multa de 20$000 réis aos 'l'abelliães qu lavrarem escripturas de venda, doação, ou traspasse <le terrenos forei ros ás Camaras, sem que previa– mente se lhes haj a -a presentado conhecimento de estarem pagos os devidos fóros e lau<lemios, deven– do transcrever-se n'ellas o respectivo conhecimento § 7_. 0 Saldos dos _annos ~nt~r~o res, p_re_stações: donanvos, dons grat uitos, rest1tmçoes, e divtdas ac– t ivas. A rt. 0 4. 0 Municipios as Para a Saõ rendas especiaes a cada um dos seguintes: Gamara da Cidade de Belem . 1.º Imposto do Ver-o-pczo 1 na fórma da Ta-

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