~--_ neros no mercado. Artigo 5. º As praças de pret, que forem de nod vo ou alistadas como voluntarias ou contratadas; e bem assim as que, tendo actualmente comp·letaclo o tempo de serviço, quize.rem continuar a servir, pe1·.. ceberáõ, além dos vencimentos ·marcados na tabellí.\ acima designada, uma gratifi.caçaõ de oiten~ e cin– co réis díarios. AFtigo 6. 0 Os Officiaes de l .ª Linha do E,xer- r cito e os da extincta 2.ª linha, que vencem soldo, que serviFem. neste Corpo, perceberá& pelo Co– fre Provincial quanto baste para que, reunido ao soldo a que teern direito pelo Cofre Geral, preencha o vencimento- total mareado nà dita ta.b lia, segun– do o exereício· que tiverem no mesmo Corpo. Artigo 7.." O actual Ajudante do Corpo conti.. nuará no gôso do posto e do vencimento de Tenen te, na eonformidade do ai,tigo 3: 0 da Lei Provincial. n.O 149 de 18 de Novembro de 1848·. Artigo 8. 0 O Coinrnandante· do C01·po, e os das Companhias :fa:raõ, á sua custa, toda a despesa com a escl'Íptmaçaó respectiva, sendo-lhes sómente for– necidos pelo Thesouro Publico P 1.:o-vincial o livro mestre dO' Corp&, e. os de registre ou matricula das Companhias. O Ajudante e o Q,uartel Mestre farão tambem, á sua custa, a despesa do papel e dos mais objectos necessados á escriptu.vaçaõ e contabilidade á seo cargo. _:Artigo 9.° Ficaõ· sendo permanentes, em quan• to nao foirem expressamente revogadas, as disposi• çõ~s dos artigos 3. º r 4. 0 , 5. 0 , 6. º ,· 7. º e 8. º desta Le1. Art_igo_ 10-. Ficão revogad·as todas as ~lisposiçõeS em contran o. . . Mando por tanto á todas as Autoridades, a quern:

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