COLLECÇAO DAS LEIS D~ PROVINCIA DO GRAM PARA'. 'fOl\10 XII! . 1851. PARTE I .ª LEI N. 0 187. - D'E 20 DE SETEMBRO DE 185 L Pi:r:a a /?vrça elo Corpo Provincial de Caçadores de Policia pct.ra o anno financeiro de 1852. FAUSTO AUGUSTO D' A.GuÚR, PRESI'DENTE "DA PROVINCIA DO GRAM-FARA'. : ã'·a,çt> saber a tod-0s ,os seos lrnhitantes, que a As~ rnbléa begi -Jativ.a P:H>vincial Decretou, e eu SJinooiom.ei a Lei seguinte: Artigo 1. º A Força do Corpo Provincial d Caçadores de Policia, para o anno financeiro de 1852, é fixada em dusentas e vinte e nove praças. Artigo 2. º O Governo da Provincia fica auto– Tisado para fazer montar até vinte praças de pret desta Força, as, (.iua S · serão ,emp regadas no serviço de patrulhé\r a· Capital, e em outros serviço á bem da segutança ,e ,tranqu:i:Uidade publica. A despesa com estas praças montadas não exeedei:á a quantia votada para pagamento da Força fixada no artigo antecedea te. Artigo 3. º Os Officiaes e as praças de pret te– rão os \l'eRoimentês ma1·oaél0s 1 na -tabelila annex-a ft p1,esen•te_ Lei . 0 • Ar~1go 4. A etup~ aos O~ciaes e ás praças d.e pret se-ra 0~ 1 çada, d~ s~,s ·e:m seis tnese, , pelo The– souro Publico Pronncial, segundo o preço dos ge•

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0