~ (112) ~ pestres saõ: §. 1. 0 Rondar constant-emente todos os dias de manhã, de tarde, e de noite, as estradas de S. Jo– sé, das Mongubeiras, do Arsenal, do portaõ de Na– zareth, a que vai do Pau d' agua, a que vai do Ce– miterio, e as travessas que cortaõ estas ultimas; fa . chinando as hervas que forem crescendo, desobstru– indo-as de páos e de outros obstaculos, que emba– racem o transito, tapando as escavações e buracos que se fizerem nas estradas e travessas a seu car– go. § 2. 0 Revistar diariamente as linhas de arvore– do; zelar o tratamento e conservaçaõ das arvores, plantando e replantando, e procurando evitar ou remediar os estragos dos insectos damninhos; con• certar as cercas Ot! casinholas de vara, que as guardaõ, em quanto naõ estiverem no conveniente pé de crescimento; e em impedir que os caminhan– tes ou o gado offendaõ ou destruaõ as ditas arvo– res ou cercas. § 3. 0 Prender em fü,grante a qualquer individuo malfasejo que for encontrado destruindo o arvoredo e cercas, ou escavando as estradas, e leva-lo ao Chefe de Policia, ao Delegado ou ao Subdelegado para dar-lhes o destino, que convier como réo de policia. - § 4.° Preparar viveiros das ru-vores, que forem designadas pelo administrador das esti·adas, para iromediatamente substituir as que se estragaraõ ou . . ' que tiverem vagaroso crescunento. § 5. 0 Dar parte diariamente ao ádministrador das no~idades que occorrerem e do serviço que es– tiver feito. Art. 6:º Ficaõ revogadas quaesquer disposiçoés em contrario.
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