• COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XIII. 1851. PARTE I.ª L EI N. 0 215. - DE 15 DE NbVEMBRO DE 1851. A11toris't o Govenw da Provincia a contratar com um ernpresario ou companhia a construcçaõ de um mercado pU,blico nesta Capital no terreno ent que e.1:istirarn os autigos armasens nacionae$, FAUSTO AUGUSTO o' AGUIAR, PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM PARÁ. Ir Aço saber a todos os seus habitantes, que a AssembJ éa Legislativa Provincial Resolveo, e eu sanccionei a Lei eguinte. . . . Artigo l.º O Governo da Provrn~1a fica au– torisado a contratar com um empresano ou com– panlJi'L a construcçaõ ~e um mercado publico na Cidade J e fü, Jem, designando as vantagens rasoa– vei s que devem ser percebidas dentro de um pre– fi xo' numero de annos, e . e. tipulando que, no fim do pra~o marcado, o empresario, ou a companhia entregue á Camara Muni ci pal desta Cidade o mer: cado com todos os seus · utensis, ou perte11ces, tu– do em bom estado e reparado. Art. 2. 0 O mrrca do publi co será edificado no t erreno, em que c. x istiraõ os antigos armazens na– cionaes, d vendo o Governo da P rovíncia solici– tar do Gerül a ent reg-a do referido terreno, que a lei geral n, 0 555 de 15 de Junho de 1850 dispôz,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0