► COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAl\1 PARA'. 'l'OMO XIII. 1851. PARTE 1.-s :RESOLUÇÃO N. 0 21L.\-DE 15 DE NOVEMBRO DE 1851. Concede ao cidadaõ Gaspar José de Matto~ Ferre1,– ra de Lucena a graiificaçaõ mensal de 800 réis por cada alumno qHe Jre(JUentar a sua aula ~ musica vucrJ,l na Oidade de Santarem. FAUSTO ÀUGUSTO D' ÀGUIAR, PRESIDENTE DA PnovrncrA oo GRAM PARÁ. Ir Aço saber a todos os seos hab'ttante~, que à Assembléa Legislativa Provincial Hosolveo, e eu sanccionei a Resoluçaõ seguinte: Art. l.º Fica concedida ao cidadaõ Gaspar Jo– sé de Mattos Ferreira de Lucena, por espaço de dous annos, a começar do 1. 0 de Janeiro de 1853 a prestaçaõ mensal de 800 réis por cada alumn~ que frequentar a sua aula de musica vocal e ins• trumental estabelecida na Cidade de Santarem, soh os auspícios da sociedade denominada de-Santa Cecília. Art. 2. 0 O total da gratificaçaõ men!'.al naõ de– ve ex~eder a ~'.d$000 réis, embora fr qóentem a sobredita aula mais de quareuta alumnus. Art. 3. 0 O mcndonadü p ·ofessor naõ poderi eKigir estipendio alguin particular pelo ens ino dos alumnos que publicamente concon-erem á sua aula. Art, 4 . 0 Naõ poderá recebel' do Thesouro Pu~
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