~ 0 : (103) ~ tancia local dos mesmos terrenos. Art. 4. 0 Os terrenos sem posseiros, ou devo– lutos, pertencentes ao mesmo patrimonio, serão afo– rados com as formalidades . legaes, á quem mais offerecer, naõ podendo o fôro annual por braça qua– drada ser menor do que o designado no artigo an– tecedente. Art. 5.° Ficaõ subsistindo os contratos de afo– ramento até agora. feitos dos terrenns edificados, ou naõ edificados, cornprehendidos na dita legoa patri– monial. Art. 6. 0 O producto dos foros e laudemios dos terrenos da Camara será exclusivamente ,1pplicado ao calçamento e reparaçaõ das ruas, travessas, e praças desta Cidade. Art. 7.° Ficaõ revogadas quaesquer disposições em contrario. . Mando por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da referida Resoluçaõ pertencer, que a cumpram, e façaõ cumprir taõ in– teiramente como n lia se contêm. O Secretario des– ta Província a faça imprimir, public~r, e correr. Dada no Palacio do Governo da Provinêia do Grarn Pará aos quinze dias do mez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e um, trigesimo da In– dependencia e do Imperio. L. s. /ffrauJto Q(;;~tüJto á' Q/{-;,uta1JV. Raymundc, Afoes da Cunha a Jêz. Sellada ·e publicada na Secretaría do Governo a , . . ' ..

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