... no ou o cabo da e11 barca çaõ, lavrando-se de tudo u~ auto circunstanciado com . dedaraçaõ especial do lugar, dia, e liora em que tiver sido encontrada e apprel1endida, e das testemunhas presenciaes do acto, bem corno das que souberem dos factos pra– ticados pelos transgressores. Arti o·o 8. 0 Saô competentes para conhecer e julgar t~es factos todas as autoridades policiaes cu111ulati vamente. Artigo 9. º Autoada a denuncia, quando a hou– ver, e junto o auto da. é!pprehem,ão, o Juiz inquiri– rá, no praso de 48 horas, as testemunhas sum– mariamente, ouvirn a defesa do.i·éo, se estiver pre– sente, e tPndo procedido ás mais indagações, que julgar necessarias, decidirá como fôr de justiça na mesma audientia. Artigo 10. No caso de condemnação, as partes poderão r ecorrer, no praso de 8 dias, para a Presi– dencia da P rovincia, ou por petição ao Juiz, ou por meio de uma manifestação ao r spectivo Es– crivaõ, do que será logo lavrado termo, que será a ssignado pela Parte, e do qunl no mesmo acto se lhe dará ex -officio uma certidaõ. Immediatamente se rá reme i.tido o processo original á , Presirlencia c,>m t od · a 1-:eg r:rn ça, ficando traslado no Cartor·o. Artigo l l. In1erµosto o n·e1tr~o, será depositada p~lo réo a quantia da co11<.le1n11açaõ, :: ntes do que nao e lhe fará entrega da embarcação e carrega• meuto. Pl'llacio do Governo <ln Provincia do Gram Pa- 1·á 15 de No\'embro de 1851 .
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