Regu(amentoº Artigo 1. º Entende-se por cominercio chamado de regatão a compra e .venda, ou permuta de gene- 1·os, ·e mercadorias de toda a qualidade, fóra das Cidaàes, Villas e Povoados, em Sítios, Fasendas, Fabricas, Engenhos e Feitorías, sendo effectuadas por embarcações de qualquer especie. Artigo 2. º Em todos os casos expressos nos §§ 1. 0 , 2. 0 e 3. º do artigo 3. º da Lei N. º 182 de 9 de Desembro de 18f>O, e sempre que se não , e– ri:ficarem as circunstancias do artigo antecedente, não é permittido embaraçar por qualquer motivo a navega~o das embarcações. Artigo 3. º Os infractores incorrerão na mul– ta de 100$000 a 300$000 réis na 1.ª vez, e de 300$ a 500$000 réis nos casos de reincidencia, sendo a metade para as Camaras Municipaes, e a outra metade para os denunciantes e apprehensores em partes iguaes. . Artigo 4. 0 A apprehensão terá lugar ou por via de denuncia, ou ex-officio. Artig? 5. 0 A denuncia poderá ser dada peran– te a autondad~ competente por qualquer pessoa, sendo p~r escnpto, e assignada. Artigo 6.n Logo que a denuncia for dada por este modo, e sempre que á àuthoridade competente constar que é transgredido o artigo 1. 0 deste Re– gulamento, mandará fazer a apprehensão por um ou 'mais officiaes de J ústiça, sendo acompanhados de força quando se tornar necessaria. Artigo 7. 0 Os Officiaes encarregados da dili– gencia achando, que com effeito o facto se está pratü:ando, farão a apprchensão, e condusiráõ a em– barcaçaõ com o seo carregamento, serhpre que for possível, á presença da autoridade por cuja ordem houver sido aquella feita, e cm todo o caso o do-
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