de capim grama. § 3. 0 Obriga-se o arrematante a concluir esta obra no praso de quinze mezes, coutados desta data, e pelo preço de sete contos e setecentos mil réis, que receberít em quatro prestações iguaes, sendo a pri– meira até o fim do proximo mez de Maio, a segun– da quando se achar metade da obra acabada; a terc. ceira no ultimo dia do mez de Fevereiro do anno se– guinte, se estfrerem então feita as tres quartas par-. tes de toda a obra, e a quarta quando for esta intei– ramente concluída. § 4.° C da uma das tres ultimas prestações não será satisfeita se não depois que o engenheiro de– clarar que a obra se acha no estado da condiçaõ an– terior. § 5. 0 Se no praso estipulado de quinze mezes não estiver a obra inteiramente concluída, á juizo do Eno-enheiro do Governo, será, no estado em que o . se achar, entregue necessariamente pelo arrema - tante, perdendo todo o c_lireito a q ualq_uer paga– mento além dos já percebidos; e b~m as~1m a qual– quer indemnisação pelo trabalho _fei~, CUJO ~alor por ventura exceda ao da importaneia Jª recebida. Se– rá nesse caso posta pelo Governo em anemata– çaõ a conclusaõ da obra ou, naõ havendo arrema– tante, a fará concluir por aJmini straçaõ, ficando o actual arrematante obrigado a pagar todo o exces– so, que se verificar no preço da nov;t arremata– çaõ, ou das despe~as que se fizerem sobre o pre– ço estipulado no actual contrado, de modo que nunca os cofres provinciaes de.·pendaõ, até final con– clusaõ da obra, mais do que a importancia de se– te contos e se tecentt>s mil réis. Al êm disto será o actual arrematante multa<lo em um conto de réis pela demora que causar á conclusaõ da obra,

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