,.. ... o-: ( 85 ) ~ 2. 0 · A' conceder ao mesmo Bacharel em Vete– r inaria a gratificaçaõ annual de 1:600$000 réis, e mandar pagar-lhe a passagem de vinda. § 3. 0 A' fa zer effectiva a di spos içaõ do artigo 7. 0 da Lei n.° 69 de 22 de Seten1br1.1 de 1840, qu an– do o dito Bacha rel em Ve terinar ia lguacio José Gar– cia se negue voltar para esta P rovin<.;i a para o fim designado no § 1.0 Artigo 2 . 0 Naõ tendo o Governo da Provín– cia conseguido o regresso do Bacharel Ignacio José Garcia, poderá fazer engajar, onde melhor convier, hum Veterinario habil e acreditado, para ser em– pregado na ilha de .Joannes nos servi ços, de que trata o § l. 0 do artigo antecedente; fi xa ndo igual gratificaçaõ annual de 1:600$000 réis, mandando pa– gar pelo Thesouro Publico Provincial a despesa da passagem para esta P rc,vincia, podendo eleva r a gratificaçaõ tanto ao Ba<.;harel lgnacio José (~areia, como a qualquer outro Veterinario que se preten– da engajar, quando nenhum nem outro se queiraõ prestar aos serviços des ignados pela quantia de 1:600$000 réi s, e estipul ando ao Veterinario enga– jado o tempo de engajamento de tres annos. Arti~o 3. 0 O Governo da Provincia pode:rá cre– a r em lugar appropriado na ilha de Joannes h um hospita l para o tratamento dos cavallos, e bois, que ca)nrem doentes, e despender até a quantia de 800$ r éis com os arranjos precizos para o dito hospital. De accordo com o Ve teri.nario D irednr do meneio~ nado hospital, marcará a quantia, que os fa:.1endei– ros devem pagar por dia por cada hum cavallo, ou boi, para o seu susteu to, e remedios.

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