, ~ ( 83): • 1' sidente da Província, com o ordenado de 500$000 " réis por anno, podendo ser provido neste empre– " go qualquer dos Profe~sores do Lycêo; observan– " do-se a dout rina elos µara !!raphos do mesmo .artigo. Artigo 2. 0 O G vemo da Província, na proxima futura Sessaõ Legislati,·a, apresentará o referido Regulamento para ser definitinunente approvado, e proporá as alterações, que a pratica mo.trar neces– sarias, para que seja convenienteme.n~e modific_ado: Artigo. 3.° Ficaõ revogadas as < ;l.is ,posiç9es em contrano. Mando por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da refe rida 'Resoluçaõ pertencer, que a cumpram, e façam cumprir taõ inteiramente corno nella se contém. () Secretario desta Provincia a faça imprimir, ,publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo da Provinria do Gram Pará aos quinze dias do me~ de Novembro de mU oito centos cincoenta e um, trigesimo da Indepe.t;1- dencia e do Imperio. L. S. Raymundo A lves da Cunha afêz. Sellada e publicada na Secre taría do Gm erno a 17 de Novembro de 1851. O Recretario 1'-liguel A ntonio Nobre. Registada no lin10 competente. Secretaría d_o Go– verno da ~rovincia do Pará 1.7 de Novembro de 1851 , Joao Jozi3 P ereira.
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