lar dois ou mais dotes, se reunidos excederem de quinhentos mil réi.-; salvo se lhes forem doados ou legados com especial designàção de sua pessoa. Artigo 44. Quando as Yerbas testamentarias oil titulo-. de doação não designarem pessoa deter– minada, nem impozerem da~zulas a que se deva attemler, serão os dotes conferidos pela sorte; de– vendo entrar no sorteio todas as desvalidas existentes a esse tempo no Collegio, com tanto que não tenhão ..,,, já outro dote igual ou ·maior: as que o tiverem, po– rem, menor, se sahirem sorteadas, o perderão para ser conferido tambem por sorte a outra que se não ache dotada; procedendo-se sempre de fõrma que em nenhum cazo possa dar-se accumulação de dotes. CAPITULO 6. 0 Dos livros que deve ter a Administração do Cutlegio. Artigo 45 . Haverá os seguintes livros para re– gular a administração, e fiscalisação do Collegio. 1. º LiYro de Receita e despe~~m do Collegio. 2. º Livro do inventario geral de todos os bens do Collegio. 3. º Livro dos termos das entradas e sabidas do pessoal do Collegio. . 4. º Livro do Assentamento ou matncula das des– validas e das Porcionistas. 5. º Livro dos inquilinos ou arrendatarios dos pre– dios urbanos do ColJegio. Artigo 46. A' excepção do livro de as entamen– to ou matricula das desvalidas e das Porcionistas que será ~scripturado, sob as vistas da Hegente, ·por uma menrna para este fim liabilitada; todos os mais o serão pelo Adminislrac.lor do CoUegio.

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