Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

• directo, e util. . . Arti()'o 15.º Quando fôr de sesmarias, e no ti- tulo se ~ontiver a obrigaçaõ de dar ~bertura a e~– tradas, canaes, ou qualquer outro obJecto d~ serv1- daó publica, ou quando fôr o~cupado se~m !ltulo al– gum de sesmarias, a indemmsaçaõ sera so do do- rninio util, e bemfeitorias. . . ~ . . _ Arti(J'o lG. 0 Naõ terão direito a mdemmsaçao alguma a°s proprietarios a~ terrenos fo_reir~s, ainda naõ cultivados ou beneficiados, em CUJOS t1tulos le- gitimos se naõ contiver obrigaçaõ alguma, especial– mente os daquelles que estiverem situados em fren– te de ruas, estradas, e travessas, que se acham aber– tas, e que a ordem natural mostra, que deve con– tinuar-se o seu alargamento, ou prolongamento; se mostrarem, porém, que os ditos terrenos estaõ cul– tivados, ou beneficiados, e pagos os respectivos fó- ros, serao indemnisados na fórma estabelecida no artigo antecedente. • Artigo 17. 0 No caso de que o terreno foreiro tenha cahido em commisso, o que se verificará por uma questaõ prejudicial, o respectivo processo de desapropriaçaõ será encaminhado contra o directo senhorio. Artigo 18_. 0 As co~strucções, plantações, e qua– esquer benefic10s que se .lizt"'.r na . propriedade, de– pois de decr~tada ª. desapropriaçaõ, e com o fim ~e elev~r a mdemmsaçaõ, naõ darão maior valôr a propriedade. Artigo 19. 0 Saõ susceptiveis de desapropriaçaõ qu~esquer propriedades, ou terrenos, quer sejaõ al– lodiaes, quer vinculados, ou pertençam a individuos ' o~ ~ qualq~er corpo collectivq, ou á Fazenda Pro: vmm~l, ?U as Camaras Municipaes. Artigo 20.º Se fôr proprio nacional a A 1 ssem•

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