Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
• ( 6 ) • . . d de fôr exigid_o por utili dade provi ncial, i " prte bªe a' 0 Gôverno da P ro vinda ·soli cita r da Ase cum . • d ·1 ·d d ,eml;>léa a ve riti caçaõ da ex1stenc1a a uJ1r1 a e pu• b1,ica ; ás Carnaras Muni cipaes pot· proposta.,_sem– pre que ellas o pretenderem; e aos empresanos t o– d as as vezes que as obras, para q ue o mesmo ~so ou emprego se fi zer mister, houverem de ser feitas por empreza. . - 1· Ar Lio-o 4.º Decret ada a desapropnaçao, aque - lcs, á qu~rn incu111bir promovel-a_, intenta rá? . co~ os proprietarios respectivos os meios ~e concih açao obre o va\ôi: da cousa perante o, Jmz de Paz do Districto em que resid i.i:eín..estes ultimos. § -.r c,Y, ~, ... ~ via /4.: u~ Artig?- 5.º V er.ificada a concil~ça~, s~ P!oce~":""~ T ;:-"; ctr, ;&,-A:i,.derá a- respei to de suus consequencms. na forma da~ r, ~- ' ,.,_,,, ""'- c........- . d ·20 d S t b d 18''9 ·L· · .'I O 5 o i-: .r • ;;:t /; "(, e,,..,,~,..:.,J. ...,~~. ~ . ~ . e em ro . e . "-•, ru: 1gos 'i:, e . 1 , .. 1_ ,v a,...e,~ ~ tnJ US disposições de dne1to. ,/.;:.. ,l . •:\~•--,:•~!... ~"';'A.Artigo 6. 0 Naõ havendo conciliaçaõ será o pro · ru_.,. a. ·- ✓<' r ' p riétário noti ficado pelo juízo cqmmum do l agar~"· , • /~" t."– d o seu domi cilio, á req_ue1·imento de quem comp-e- / .. ~ ~'::,, 1:Í'r, pa ra no praso de oito dias nomear e escolhet~Ã ,,, 1 f-' a1·bitros, que avaliem a pt'Opriedade, attendendo- se'll". ao seu valor intrínseco, ou de loçalidade , ou i nte– resse, q.~e deUe t~ra o prop.rietanio, e· á quaesquer outras circunstancias do preço. As partes recipro- camente poderáõ recusar até dous dos arbitras. Artigo 7 .° Findo o pra~o· te rá l o-ar a n ome.. aça? á revelia, e em qualqu~r caso d~ empate no arb itramento o · Juiz fará: escrever' em sedulas os nomes de_ dôz_e _ci~ê~da_õs de' reeonhecJda probidade , e que nao seJào 11111m0'0 S <lo proprietario e ti·r - - t . o , ara n· s01• e um, que _nn mediatamente se1·á chamado sob pena, d~ -desooed,:ncia; prestará juramen to, e se ' con– fo ri~ara neeessariamente com a avaliaçaõ de um-dos l\[bltros, Cada uma das partes poderá recusar até
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