Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

da, pro-dnci ; será feita p r um Empregado , que o Administr dor nomear, a arqueaçaõ de taes embar– cações, segundo o modelo junto, sem perceber por isso Yencimento àlgum. Ar tigo 48. Serão apprehendidos e julgados ex– traviados, como determina o artigo 25 da Lei de 16 de Novembro de J 851 ,·os generos sujeitos a di– re.i tos provioéiaes, que, sem despacho, forem desem– barcados em qualquer pqnto po litoral. desta Ca– pital, observando- se o processo es.tabelecidó na Lei· n .0 162 de 19 de Desembro de 1849; e o produc– to de~ses generos apprehendidos·pertencerá ao appre– hensor, pagos os direitos respecti vos, nos termos do art igo 2ô da sobredita Lei de 1851. . ., Os genero , porém, que, no acto da conferen• eia , forem encontrados sem estarem incluidos nos manifestos, ou em maior quantidade, ficam sómen– te sujeitos ao pagamento dos direitos em dobro, sendo a metade destes para o Guarda conferente. como dispõe o mesmo referido artigo 25 da Lei d~ 1851. . Artigo 49. As Partes, que infringirem as dis– pozições, deste Regulamento, soffrerá6 a multa de . 10$ a 100$000 réis confórrne as circunstancias que occorrerem, a qual lhes será imposta pelo Admi~ nistrador com recurso para o Thezouro. Palacio do Governo da Prodncia do Graõ- Parã 17 <le Fevereiro de 1852.

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