Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
ArtiO'Ó 42. ·Cada hum dos Empregados da Re-· ceb doria 0 é obricr do, sob pen· de respons~b~lida– de, a p· rticipar immediatamente ao Adm101str~– dor os abuzos, ou mal versaç -e , que forem prati– ca as dentro ou fõra da R epartiçaõ, por Empre– gados ou pes '.oas a ella extrnnbas, e de que tiver notici a. Artigo 4 . Todos os E 1pregad~s dever- õ tra– tar as Partes com attenções, e urbanidade , e expe– dir o · ne()'ocios com a maior brevidade possivel. ~ As Parte·, que se julgar m offe 1didas, rep~e- . sental'ão ·on tra os Ernpr o-ados ao.: seus superio– res. O Admini su·ador po erá por t ctos tae ad-· verlir, reprehender, e su:pender, a.t- 15 dias , os Empregados, e levar os factos , quand forem gra– ves, ao conhecimen to do fospector do Thesouro. Artigo 44. Se alguma pessoa dentro da Ca?;a da Recebedmia fizer disturbios, ou motim, ou in– sultar qualquer dos Empr g· d , o A mini trador a fará prender, e a remetterá á a ut · ridade com– petente, mandando lavrar um auto pelo Escrivaõ, que será assignad p la te temunha. prese 1tes. Artigo 45. O Empregado, que fór encontrado em fl agr~nte delicto contra os dire itos a Fa enda, ou de Partes, serú lo~o prezo p r ordem do Admi– nistrador, e remettido á autoridade competente, la. vrando-s_e auto , como no caso do artigo antecedente. Artigo 46. Os pontos para a conferencia do generos continuaráõ a ser-Porto d Sal, Ponte de pedt'as, e Escadinha - O. que a Lei de 16 de No.;, vembr de 1851 cre u n s dócas do R dueto e do Ver-o-pezo, serão estabelecidos log que se ~cha. rem estas concluidas . Artigo 47. · P, ra a cobrança dos dir ito de tonelagem das embarcaç-ües de commercio interno J
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