Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

... - ..... . ,- - - - --- - . - . - - ·-------c~-----.:.àr. · ) tabelecido no artigo 40 do Regulamento do The.. souro, menos quanto aos Guardas, a respeito dos. quaes o Administrador adoptará o modo ma is con– ,,eniente de lhes ser tomado o ponto. As fa ltas dos Empregados serão justificadas a. a. j.uizo do Administrador. Art igo 39. O trabalho da Recebedoria prin– cipiará ás 8 horas da manhã, e terminará ás 2 da tarde, em todos os dias, que naõ forem domingos, dias Santos de guarda, e de festividade Nacio– nal mas, em casos extraordinarios, poderá o Admi– nistrador prorogar por mais tempo o expediente. Os descon tos dos vencimentos dos Empregados da_ Recebedoria, por motivos de fa ltas, farãõ parte da. receita. · Nos referidos di as impedidos comparecerão,. porêm, na Repar tiçaõ o Thesoureiro, e um E scrip~· turario, e um Guarda designados pelo Administra– dor, a fim de serem despachados, e desembarcados uincamente os generos comes ti-veis trasidos ao mer-1 cado em embarcações de pequena lotaçaõ, e .rece– berem- se os respect ivos direitos. Nes tes casos, os conhecimentos de recibo serão rubricados pelo Es- cripturar.io e Thesoureiro sómente. · As partes, que em taes dias fiserem estes des– pachos, deverão na mesma occasiaõ, apresentar uma declaraçaõ de que nenhuns outros generos exis-i t.em em s ua s embarcações, ou, no caso de ex is• tirem, manifestai-os, e no 1. 0 dia util despachai- os.- Artigo 40. O Admin istrador da Recebedoria dará semestralmente ao Inspector do T hesouro in– formações reservadas da idoneidade, assiduidade, e cornponamento dos Empregados. , , Artigo 41. Os emolumentos devidos pelas ~er-– tidões, que forem requeridas, farão parte da ret:eit· .

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