Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
ue e es'te .-pagamento ·constar integralment e de ~m ' só conhecimento fa r-se- ha neste uma nota:, ileclarando-se qual a porçaõ d~ ~eneros de que messa occasiaõ forem pagos os dire itos ?e _export~- ·aõ. Essa nota será rubricada pelo Escnpturan? -encarregado da collecta respectiva, e pelo Escn• aõ dando- se á Parte o numero do mesmo conhe– cim~nto, e fi cando este archivado. CAPITULO 5. 0 Disposições Geraes . ArtiO'O 35. Todos os Empregados da Rece– bedoria ~erão nomeados pelo Presidente da Pro.. :v.incia, e por elle demittidos quando assim conve– nha ao serviço publico. Os Escripturarios naõ poderão ser nomeados sem preceder exame em concurso, pelo modo es– tabelecido para os do Thesouro nos artigos 27, 31, 32, 33, 34, e 35 do Regulamento desta data; e provarão as mesmas habilitações ahi designadas . Os Guardas serão propostos pelo Administra– dor. Deverão saber correntemente ler e e crever e os princípios d'arithmetica. ' ·· Artigo 31i Sem prestar juramento de bem ser– m, nen hum Empregado entrará em exercício. Artigo 37. As licenças, e descontos de orde– n_a~os de Empregados serão regu lados pelas di spo– s1çoes do Decreto n. 0 736 de 20 de Novembro de 1851. - . Artigo 38. Todos os Empregados saõ sujei– 'tos ao ponto, com excepçaõ sómente •do Adminis. ttad?r, _o gu~l todavia deverá comparecer na Re– ·part1ça-0 d1ar.iamente. . Será seguido o processo es '1
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