Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

) ) ) fa, que estiver servindo na Alfandega. Satisfeitos estes, se darão as Partes novos conhecimentos de recibo de fórma identica aos de que trata o ru:tigo 27, entregando-se-lhes tambem os despachos. Nas notas feitas pelas Partes para os despachos da AI.. .fandega, será declarado que se acham pagos .os di– reitos provinciaes, e do Vêr-o-pezo, ou que naõ saõ devidos, sendo restituidas ás mesmas Partes. Artigo 32. A conferencia dos generos será fei.. ta, no embarque, á vista dos despachos, e dos no– vos conhecimentos, que, para este effeito forem dados ás Partes como fica disposto no artigo an• tecedente; e concluída ella, o Guarda, que a hou• -ver feito, haverá o despacho da Recebedoria, e o conhecimento, pondo-lhes a nota-Conferidos-, e os entregará até o dia seguinte ao Administrador: Este mandará emmassar, nunierar, e encadernar os despachos, e emmassar os conhecimentos, sendo es- tes cortados. , . Artigo 33. A conferencia dos generos, tanto no embarque, como no desembarque, deverá ser feita no mesmo dia da data dos respectivos conhe• cimentos, e quando, por algum inconveniente, naõ pos• t,a te1· isto lugar, as Partes os entregarão ao Guar– da do ponto, e este ao Administrador, declaran– do qual o motivo que tiver occorrido. Mas serão os mesmos conhecimentos entregues de novo ás Partes, quando os tornarem a pedii: para etfectu.. ar--se a conferencia . Os conhecimentos, que, naõ tendo servido no dia de sua data, ficarem, além deste, nas ma9s das- partes, se tornaráõ irnprest.aveis. . Artigo 34. Quando ~s Pai:tes quizer~m faser embarcar uma porçaõ sómente dos generos, de que tiverem pago os respectivos direitos 110 desewJiar• ' .. . -

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