Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
ços os claros, que restarem, de modo que posterior. mente se naõ pos a ·ne11 . escre,·et· cou_a al<Tuma. Artigo 28 . A' Yi ta de ·tt-'s co: 1hec1mentos, e os manifestos r pectirn~, que serao t ar_nbem e n– tregues as Parte. , terá lugar a confereu cm do ge– nero . Conclu-da esta, o Guarda, que a hou– ·ver feito, porá no ver. o, t~nto do con hecime~1to, co– mo do ma 11 ifesto a ecrumt nota - conferido · - , ' o 1 . - q ue dat arft e rubricarfL Os con 1ec1mento · . erao ' . entregue~, nessa m sma occas,aõ, ás par tes , e o ·man ife to ficarúõ em ma- do G uardas para os ntregarem ao Adm inislrador, que os rnandar á em– -massar, n umerar, e encadernar. Ar tigo 29 . Naõ é perm ittido o embarq ue de generos , que se exportem, antes le erem exami– nados e ·conferidos por part da Recebedor ia. Ar tigo 30. Pa ra te fim deve rão as P artes apresenta r na Recebedoria notas a ·s io-n ada s pelos donos , ou despa -·hante.-, e datadas, nas quae e- 1·ão men ·ionados o generos, que hou verem de set exportado , com d clar açaõ de ua qual id · J e e -q antidade, do n vio onde ho uve rem <le se r em– ·barcados, do porto a que este se destinar, e do ponto do embarq 1e. Estas notas serão acompanhadas-1.º- dos co. n hecimentos de rec ib , <le que tratam os a r tirros 27 e _ 2~, e do quae con. te have r m s ido pag os o~ d1re1tos, a q ll taes g-enei·o · forem sujeitos no de~ semba rque,-2.º-das notas pa ·a os despachos da :Alfandega. _ . Artio-o 31. Conferidos o d ito conhecimentos a v1 ,ta d? ta laõ con esponclent , e cio re ·pectivo u: '?º pa rcia l de receita erão cortados pelo Admi.. rnstra?o~·, e em,_nassados; e se procederá ao calculo dos d1re1tos devidos na ex ortaçaõ, segundo , pau...
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